Confira os itens mais relevantes para se adequar à norma.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) em 1979. Também conhecida como norma de segurança em máquinas, seu objetivo é garantir a segurança do trabalhador quando há a utilização desses tipos de equipamentos, incluindo o transporte, instalação, utilização, manutenção e até mesmo sua eliminação, uma vez findada a vida útil.

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Conheça alguns benefícios alcançados com o PPRA em prol da Segurança do Trabalho

Estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e regulamentado por meio da Norma Regulamentadora NR 9, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) sugere medidas de segurança que evitam acidentes de trabalho, e que diminuem os riscos de doenças ocupacionais. O objetivo do programa é a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes.

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Confira nosso checklist com as principais medidas e documentos exigidos por lei.

As medidas que devem ser adotadas dentro do ambiente de trabalho, no âmbito de Segurança do Trabalho, são diversas – e algumas devem ser consideradas obrigatórias.Pensando em você, empregador da indústria, elaboramos um checklist com as principais medidas e documentos exigidos por lei. Confira:

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Como garantir a conclusão do projeto dentro dos prazos.

O E-Social unifica e centraliza todos os dados cadastrais e fiscais em um único sistema. Possibilita assim a cobrança em guia única das Contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Inicialmente previsto a vigorar em 2017, o E-Social, ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, foi confirmado para 2018 em publicação no Diário Oficial da União (DOU), por meio de uma resolução do Comitê Diretivo.

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Como aproveitar imersão técnica em processos judiciais envolvendo pedidos de Adicionais de Periculosidade

O art. 7º, inciso XXII da constituição de 1988, estabelece como direito fundamental do trabalhador, urbano ou rural, a redução dos riscos inerentes às suas atividades, através de normas de higiene, saúde e segurança. O mesmo art. 7º, em seu inciso XXIII, prevê adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os riscos específicos de cada atividade.Estes riscos devem ser registrados em documentos técnicos como o Laudo de Periculosidade, emitido por profissionais de Medicina e Segurança do Trabalho que cumpram os requisitos para esta finalidade.

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Como evitar multas e penalidades incluindo este laudo no planejamento da sua empresa

Muitas empresas procuram planejar suas estratégias com o intuito de diminuir as chances de falhas e antecipar possíveis contratempos. E no caso de questões trabalhistas, também de reduzir gastos desnecessários com multas e penalidades decorrentes da falta de posicionamento diante de questões controláveis. Dessa forma, cada passo deve ser executado no tempo certo, de acordo com o que foi estabelecido, visando a melhor forma de execução.

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Descubra ações para economizar com gastos relacionados à reclamações trabalhistas

A CLT considera como insalubre a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudicar a saúde do trabalhador. Essas condições podem ser estruturais, ou referentes à execução do trabalho em si. Cada modelo de negócio conta com suas características de riscos. Identificar quais condições do ambiente, ou processos, podem conter insalubridade é a única forma de se resguardar de futuros processos trabalhistas.

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Entenda o que os profissionais de Advocacia devem esperar de um Assistente Técnico

O termo insalubridade apareceu pela primeira vez na legislação brasileira em 1932. Em 1938, através do decreto 399, foi estabelecido o direito à adicionais de insalubridade em algumas naturezas de atividades. A partir de 1965, as condições trabalhistas insalubres foram regulamentadas pela Portaria 491 e, em 1967, consolidadas pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15) “Atividades e Operações Insalubres”. Por fim, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que para as atividades consideradas insalubres, deve sempre haver remuneração adicional compensatória.

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